Legislativo

Sobre o Poder Legislativo

O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara de Vereadores.. Exerce cinco funções básicas: A função legislativa que consiste em elaborar as leis sobre matérias de competência exclusiva do município; A função fiscalizatória, cujo objetivo é o exercício do controle da Administração Pública local, quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito.. A função de julgadora, que ocorre nas hipóteses de infrações político-administrativas cometidas pelos Administradores Municipais ou pelos próprios vereadores e previstas em lei, de caráter eminentemente político-administrativas. A quarta função é a administrativa e restringe-se à sua organização interna, estruturação de seu quadro de pessoal, direção de seus serviços auxiliares e elaboração de seu Regimento Interno.

A Câmara de Vereadores reunir-se-á, anualmente, nos períodos de 1º a 15 de janeiro, de 16 de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 31 de dezembro. Durante a sessão legislativa ordinária, a Câmara de Vereadores funcionará, no mínimo, uma vez por semana. No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração é de quatro anos, a Câmara de Vereadores reúne-se em 1º de janeiro, em sessão solene, sob a presidência do mais votado, para dar posse aos Vereadores e eleger e empossar a Mesa Diretora.

Após a posse dos Vereadores e a eleição da Mesa Diretora, em nova sessão solene, sob comando do Presidente  eleito, dar-se-á a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito. No término de cada sessão legislativa, exceto da última, são eleitas a Mesa Diretora e as Comissões Técnicas Permanentes para a sessão legislativa seguinte e constituída a Comissão Representativa para funcionar durante o recesso.

Nas sessões extraordinárias, a Câmara de Vereadores somente pode deliberar sobre a matéria específica da convocação. Para as reuniões extraordinárias a convocação dos Vereadores será pessoal. As sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito somente poderão ocorrer nos períodos de recesso parlamentar. As sessões extraordinárias somente serão indenizadas se realizadas no período de recesso parlamentar.
A Câmara de Vereadores funciona com a presença, no mínimo, da maioria simples de seus membros; as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno. Quando se tratar da votação do Plano Diretor, do Orçamento, de empréstimos, auxílios, concessão de privilégios e matéria que verse sobre interesse particular, além de outros referidos por lei e pelo Regimento Interno, o número mínimo prescrito é de dois terços de seus membros, e as deliberações são tomadas pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

As sessões da Câmara de Vereadores são públicas, e o voto é aberto, salvo disposição regimental.
A prestação de contas do Município referente à gestão financeira de cada exercício será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara de Vereadores, até trinta e um de março do ano seguinte. As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte, a partir da data de sua remessa ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, pelo prazo de sessenta dias.

Anualmente, dentro de sessenta dias do início da sessão legislativa, a Câmara de Vereadores receberá, em sessão especial, o Prefeito Municipal, que informará, através de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais. Sempre que o Prefeito Municipal manifestar o propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara de Vereadores o receberá em sessão previamente designada. A Câmara de Vereadores ou suas Comissões, a requerimento da maioria simples de seus membros, pode convocar Secretários Municipais, titulares de autarquias ou de instituições de que participe o Município, para comparecerem perante elas a fim de prestar informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação. Três dias úteis antes do comparecimento do convocado deverá ser enviada à Câmara de Vereadores exposição em torno das informações solicitadas. Independentemente de convocação, quando o Secretário ou Diretor desejar prestar esclarecimentos, ou solicitar providências legislativas a qualquer Comissão, esta designará dia e hora para ouví-lo.

A Câmara de Vereadores pode criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado, nos termos do Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

AS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Compete à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito Municipal:
Legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições da União e do Estado e pela Lei Orgânica;
VOTAR: O Plano Plurianual; As diretrizes orçamentárias; Os orçamentos anuais; As metas prioritárias; O Plano de Auxílios e Subvenções.
Legislar sobre tributos de competência municipal;
Legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do Município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;
Votar leis que disponham sobre alienação e aquisição de bens móveis;
Legislar sobre a concessão de serviços públicos do Município;
Legislar sobre a concessão e permissão de uso de próprios municipais;
Dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual;
Criar, alterar, reformar ou extinguir órgãos públicos do Município;
Deliberar sobre empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e meios de pagamento;
Transferir, temporária ou definitivamente, a sede do Município, quando o interesse público o exigir;
Cancelar, nos termos da lei, a dívida do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a relevação de ônus e juros;
Autorizar, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, alienação de propriedade do Município.
É de competência privativa da Câmara Municipal de Vereadores:
Eleger sua Mesa Diretora, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização;
Propor a criação e extinção dos cargos de seu Quadro de Pessoal e Serviços, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens;
Conceder títulos de benemerência, conforme dispuser a lei;
Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quando exceder a quinze dias.
Convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos de sua competência, previamente determinados, importando a ausência injustificada em crime de responsabilidade.

O processo legislativo compreende a elaboração de:
Emendas à Lei Orgânica;
Leis ordinárias;
Decretos legislativos;
Resoluções;
Leis complementares;
São, ainda, entre outros, objeto de deliberações da Câmara de Vereadores, na forma do Regimento Interno:
Autorizações;
Indicações;
Requerimentos.

 

Da Competência Específica dos Membros da Mesa

Art. 31. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo o Plenário bem como a todos os serviços auxiliares do

Legislativo, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento.

Art. 32. Compete ao Presidente da Câmara:

I - quanto às sessões em geral:

a) presidi-las, abrindo-as, conduzindo-as e encerrando-as, nos termos regimentais;

b) suspendê-las ou levantá-las sempre que julgar conveniente ao bom andamento técnico e disciplinar dos trabalhos, na forma deste

Regimento;

c) fazer observar o Regimento e, quando julgar necessário à ordem dos trabalhos, mandar evacuar o Plenário;

d) fazer ler a ata, o expediente e as comunicações pelo Secretário da Câmara;

e) conceder licença para os Vereadores deixarem a Sessão;

f) conceder a palavra aos Vereadores;

g) interromper o orador que se desviar da matéria em debate, falar sobre o vencido ou faltar com a consideração devida à Câmara ou a

qualquer de seus membros, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirando-a a palavra;

h) determinar o não registro em Ata de discurso ou aparte quando anti-regimental;

i) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;

j) comunicar ao orador que dispõe de um minuto para conclusão de seu pronunciamento, chamar-lhe a atenção ao esgotar-se o tempo a

que tem direito, e impedir que, nesse ínterim, sofra ele apartes;

k) decidir sobre as questões de ordem e as reclamações, ou atribuir a decisão ao plenário, em caso de recurso;

l) fazer-se substituir na Presidência, quando tiver que deixar o recinto do Plenário ou quando tiver que exercer o voto e convocar

substitutos eventuais para a Secretaria, na ausência, licença ou impedimento dos Secretários;

m) anunciar a ordem do Dia e o quorum presente;

n) submeter à discussão e votação as matérias constantes da pauta;

o) anunciar, antes do encerramento da sessão, os Vereadores que estiverem presentes e os que estiverem ausentes aos seus

trabalhos;

p) organizar, sob sua responsabilidade e direção, a pauta da Ordem do Dia das Sessões.

q) convocar sessões extraordinárias, secretas e solenes, nos termos regimentais;

r) promulgar as leis, as resoluções e os decretos legislativos, nos termos regimentais;

s) declarar empossados os Vereadores retardatários e suplentes, bem como o Prefeito quando tratar-se do Presidente da Câmara no

exercício substituto da chefia do Executivo Municipal;

t) declarar extintos os mandatos do Prefeito, de Vereador e de Suplente, nos casos previstos em lei, e, em face da deliberação do

Plenário, expedir decreto legislativo de perda de mandato;

u) convocar Suplente de Vereador, quando for o caso;

v) declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos no Regimento;

w) assinar, juntamente com o 1º Secretário os atos da Mesa;

x) autografar os projetos de lei aprovados para sua remessa ao Executivo;

y) justificar a ausência de Vereadores, nas hipóteses regimentais;

z) declarar recesso parlamentar, feriados e pontos facultativos.

II - quanto às proposições:

a) despachá-las às Assessorias Técnico-Legislativa, bem como às Comissões Permanentes;

b) determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento;

c) não aceitar requerimento de audiência de Comissão, quando impertinente, ou quando sobre a proposição já se tenham pronunciado

as Comissões em número regimental;

d) não aceitar qualquer proposição que não atenda às exigências regimentais;

e) declarar prejudicada qualquer proposição, que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;

f) despachar os requerimentos submetidos à sua apreciação, especialmente os que versem sobre pronunciamentos de Vereadores e

atos do Poder Legislativo.

g) promulgar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os projetos não sancionados tacitamente pelo Prefeito Municipal, e no prazo de 48

(quarenta e oito) horas a matéria vetada mantida pela Câmara e não sancionada pelo Prefeito Municipal.

III - quanto às Comissões:

a) nomear, à vista da indicação dos líderes partidários os membros efetivos das Comissões e seus Suplentes;

b) nomear, na ausência do membro efetivo da Comissão e de seu suplente, substituto ocasional, observada a proporcionalidade

partidária;

c) declarar a perda de cargo de membro da Comissão quando o Vereador incidir no número de faltas previstas no § 2º do art. 63, deste

Regimento Interno;

d) convocar reunião extraordinária de Comissão para apreciar proposição em regime de urgência;

e) presidir as reuniões dos Presidentes de Comissões Permanentes e Temporárias;

f) convidar o relator ou outro membro da Comissão a explicar as razões do parecer considerado inconclusivo, impreciso ou incompleto;

g) nomear a vista da indicação partidária, Comissão Temporária e de Inquérito, nos termos deste Regimento.

IV - quanto às reuniões da Mesa:

a) presidi-las;

b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos;

c) ser agente executor das decisões da Mesa cuja execução não foi atribuída a outro dos seus membros.

V - quanto às publicações:

a) não permitir a publicação de expressões, conceitos e discursos infringentes das normas regimentais;

b) determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso ou apenas em resumo, ou que sejam somente referidas na ata;

c) ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas.

VI - quanto aos atos de intercomunicação com o Executivo:

a) receber as mensagens de proposição legislativa, fazendo-as protocolar;

b) encaminhar ao Prefeito, por ofício os Projetos de Lei de sua iniciativa, aprovados ou rejeitados bem como os vetos rejeitados ou

mantidos;

c) solicitar ao Prefeito informações pretendidas pelo Plenário.

VII - quanto aos atos administrativos:

a) assinar a correspondência destinada aos órgãos e autoridades federais, estaduais e municipais;

b) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara;

c) autorizar a realização de conferência, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara;

d) Assinar a carteira de identidade parlamentar fornecida aos Vereadores;

e) ordenar as despesas da Câmara e proceder a emissão de cheques e movimentação das contas bancárias da Casa em conjunto com

o Primeiro-Secretário;

f) colocar à disposição do Plenário e fixar em local público mensalmente o balancete da Câmara do mês anterior;

g) administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração,aposentadoria, concessão de férias e de licença;

h) atribuir aos servidores de Legislativo, vantagens legalmente autorizadas;

i) determinar a apuração de responsabilidade administrativa civil e criminal de servidores faltosos e aplicar-lhes as penalidades;

j) praticar quaisquer outros atos atinentes à área de gestão de pessoal;

k) mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações;

l) exercer atos de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara, dentro ou fora do seu recinto;

m) representar em nome da Câmara junto aos Poderes da União e do Estado, inclusive em Juízo.

VIII - compete ainda ao Presidente da Câmara:

a) exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;

b) representar a Câmara junto ao Prefeito e perante as entidades públicas e privadas em geral;

c) fazer expedir convite para as sessões solenes;

d) conceder a seu critério, audiências ao público;

e) requisitar força, quando necessária, à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara.

§ 1º Em qualquer momento o Presidente poderá, da sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse público ou da Casa.

§ 2º O Presidente não poderá votar, exceto nos casos de empate, no quorum qualificado de dois terços, na eleição da Mesa Diretora,

nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores e Prefeito e na apreciação do veto.

§ 3º Para tomar parte em qualquer discussão o Presidente não precisa deixar a Presidência e o fazendo, não a reassumirá enquanto

estiver sob debate a matéria em que interveio.

Da Vice Presidência

Art. 33. O Vice-Presidente, além do disposto no Art. 34, substituirá o Presidente nos termos previstos neste Regimento e fará parte do

Colegiado de Direção da Mesa, tanto no Plenário quanto administrativamente.

Art. 34. O Vice-Presidente poderá desempenhar missões de caráter diplomático, cívico, cultural ou administrativo, por convite ou

delegação do Presidente.

Art. 35. Sempre que tiver que se ausentar do Município, o Presidente passará o exercício ao Vice Presidente, ou, na ausência deste ao

1º Secretário ou substituto, pela ordem.

§ 1º No caso de ausência prevista no caput deste artigo, a substituição se dará tanto no Plenário quanto administrativamente, conforme

o disposto no artigo 33 deste Regimento.

§ 2º O substituto do Presidente fará jus a todos os direitos e vantagens a estes assegurados, quanto ao exercício da Presidência.

Da Secretaria da Mesa

Art. 36. Os titulares das Secretarias terão as designações de 1º e 2º Secretários.

§ 1º O 2º Secretário será o substituto imediato do 1º Secretário nos casos de licença, ausência ou impedimento.

§ 2º O 2º Secretário quando substituir o 1º Secretário no seu impedimento ou licença por período superior a 15 (quinze) dias, fará jus aos

direitos e vantagens a este assegurado por este Regimento Interno.

Art. 37. Compete ao 1º Secretário:

I - superintender os serviços administrativos e fazer observar o Regulamento Interno;

II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando as presenças e

ausências, para efeito da percepção da parte variável da remuneração;

III - proceder à chamada dos vereadores nas votações nominais e secretas;

IV - assinar, juntamente com o Presidente, projetos de lei, promulgações, resoluções e decretos legislativos;

V - superintender a redação das atas, determinando os resumos das atas das sessões;

VI - registrar em livro próprio os precedentes regimentais;

VII - presidir as sessões plenárias em substituição do Vice Presidente;

VIII - assumir, juntamente com o Presidente, toda a administração financeira da Câmara, inclusive assinando cheques.

IX - marcar os tempos dispostos no Titulo IV do presente Regimento Interno;

X - proclamar o resultado das votações.

XI - ler a ata, as proposições e demais assuntos que devam ser do conhecimento da Casa;

XII - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;


FONTE: regimento interno CMI


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