Câmara Aprova as Contas de Governo da PMI exercício de 2020
Nesta segunda feira dia 14 de março de 2021 , em uma sessão aberta ao publico , foi realizada a sessão ordinária , com pauta exclusiva para apreciação e votação do Projeto de Decreto legislativo 002/2002 emitido pela comissão de Economia Finanças e Orçamento , composta pelo Presidente Vereador Marcelo Mesquita , Relator Vereador Valdir Mathias e Membro vereador Wagner Pereira da Cruz . Os membros apresentaram relatório de acordo com o relatório aprovado pelo MPC/MT e TCE/MT , após explanarem o cumprimento dos índices e legislações e ações obrigatórias do gestor os mesmos ainda apresentaram recomendações para que o mesmo não seja reincidente em novas contas , requerendo ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúba, as seguintes medidas:
Assim, por tudo o que foi consignado, considerando que nossa analise foi elaborada com base, exclusivamente, nas ponderações explicitadas no relatório emitido pelo TCE/MT e no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, esta Comissão, decide por unanimidade de seus membros, pela APROVAÇÃO das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Itaúba, Exercício Financeiro de 2020, gestão do Sr. Valcir Donato.
Por fim, requere-se ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúba, as seguintes medidas:
1 - Encaminhamento de copia da decisão do soberano Plenário ao Tribunal de Contas do Estado Mato Grosso.
2 - Determine ao Prefeito Municipal que cumpra as seguintes recomendações do Conselheiro Relator, a fim de evitar reincidência:
a) realize os registros contábeis das provisões matemáticas no balanço usando a base de dados do respectivo exercício, nos termos da Portaria nº 464/2018-MF; e,
b) promova a atualização do plano de amortização para que atenda aos critérios normativos de efetividade descritos no artigo 54 da Portaria MF nº 464/2018, regulamentado pelo artigo 9º da Instrução Normativa nº 07 e pela Portaria ME nº 14.816/2020, relativamente à amortização a ser realizada nos exercícios de 2022, 2023 e 2024;
c) providencie a reformulação do plano de amortização do déficit atuarial, a fim de fazer constar a previsão de alíquotas factíveis, demonstrando a viabilidade orçamentária e financeira do plano;
d) realize o respectivo estudo de viabilidade orçamentária e financeira, a fim de verificar se todos os órgãos e poderes do Ente vinculado possuem capacidade de honrar com todo o plano estabelecido, garantindo, assim, sua efetividade e enviando a este Tribunal, por meio do Sistema Aplic; e,
e) reduza o percentual de autorização para abertura de créditos adicionais para o máximo de 15% (quinze por cento) na elaboração da Lei Orçamentária para os próximos exercícios, em conjunto com o Poder Legislativo, em virtude do entendimento fixado por esta Corte no Parecer Prévio nº 101/2018-TP.
3 - Alerte o Chefe do Poder Executivo que a inobservância de decisões do Tribunal de Contas, por ser conduta grave e reprovável, inclusive passível de aplicação de pena pecuniária em procedimento específico, poderá, em razão da reincidência, ensejar juízo reprobatório da prestação de contas subsequente.
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