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CONTAS 2021 DO EXECUTIVO SÃO APROVADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL

  • Publicado em 28/02/2023

Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Itaúba referente ao exercício de 2021, gestão do Sr. Antonio Ferreira de Oliveira Neto.

Relator: Vereador VALDIR MATHIAS

 A Comissão de Economia Finanças e Orçamento, cumprindo os dispositivos constitucionais no exercício do controle externo, conforme preceitua o artigo 31 e Parágrafos da Constituição Federal, combinado com o artigo 210 e Incisos da Constituição Estadual, § 5º do artigo 58 da Lei Orgânica Municipal e artigo 195 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, emite PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO FAVORAVEL À APROVAÇÃO das Contas Anuais de Governo do Exercício de 2021 da Prefeitura Municipal de Itaúba, gestão do Sr. Antonio Ferreira de Oliveira Neto, acompanhando Integralmente o Parecer nº. 3.799/2022 do Ministério Público de Contas e o Parecer Prévio nº 150/2022 - TP, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

RAZÕES DA DECISÃO

Após atenta analise nos autos do processo constatou-se que houveram aspectos positivos na gestão, senão vejamos:

De antemão, considerando o conjunto de aspectos examinados, ressai que o gestor foi diligente ao aplicar os recursos na área da saúde e da educação, obedecendo aos percentuais mínimos constitucionais, bem como as despesas com pessoal foram realizadas em consonância aos limites estabelecidos na Lei Complementar n.º 101/2000 e os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 de cada mês, em consonância ao disposto no artigo 29-A, § 2°, inciso II, da CF.

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 32,58% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%, bem como cumpriu o limite mínimo de 16% estabelecido na Lei Orgânica do Município de Itaúba/MT.

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF) e para avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre (art. 9°, § 4°, da LRF).

Assim, por tudo o que foi consignado, considerando que nossa analise foi elaborada com base, exclusivamente, nas ponderações explicitadas no relatório emitido pelo TCE/MT e no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, esta Comissão, decide por unanimidade de seus membros, pela APROVAÇÃO das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Itaúba, Exercício Financeiro de 2021, gestão do Sr. Antonio Ferreira de Oliveira Neto.

Por fim, requere-se ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúba, as seguintes medidas:

1 - Encaminhamento de copia da decisão do soberano Plenário ao Tribunal de Contas do Estado Mato Grosso. 

2 - Determine ao Prefeito Municipal que cumpra as seguintes recomendações do Conselheiro Relator, a fim de evitar reincidência:

a) insira corretamente no Sistema Aplic as informações acerca dos valores devidos e recolhidos das contribuições previdenciárias; e,

b) aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias - LDO, adequando-as à realidade fiscal e à capacidade financeira do município.

3 - Alerte o Chefe do Poder Executivo que a inobservância de decisões do Tribunal de Contas, por ser conduta grave e reprovável, inclusive passível de aplicação de pena pecuniária em procedimento específico, poderá, em razão da reincidência, ensejar juízo reprobatório da prestação de contas subsequente.

Câmara Municipal de Itaúba, Estado de Mato Grosso, em 06 de fevereiro de 2023.

VALDIR MATHIAS

Relator

Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:

WAGNER PEREIRA DA CRUZ                    VALDECIR PIERETTO