VEREADORES APROVAM AS CONTAS DE 2022 DO PREFEITO TIJOLINHO POR UNANIMIDADE
Fonte: CMI
Autor: CMI
Assunto: Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Itaúba referente ao exercício de 2022, gestão do Sr. Antônio Ferreira de Oliveira Neto.
Processo nº.: nº 89583 – 2022 e apensos.
Relator: Vereador VALDIR MATHIAS
A Comissão de Economia Finanças e Orçamento, cumprindo os dispositivos constitucionais no exercício do controle externo, conforme preceitua o artigo 31 e Parágrafos da Constituição Federal, combinado com o artigo 210 e Incisos da Constituição Estadual, § 5º do artigo 58 da Lei Orgânica Municipal e artigo 195 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, emite PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO FAVORAVEL À APROVAÇÃO das Contas Anuais de Governo do Exercício de 2022 da Prefeitura Municipal de Itaúba, gestão do Sr. Antonio Ferreira de Oliveira Neto, acompanhando Integralmente o Parecer 5.252/2023 do Ministério Público de Contas e o Parecer Prévio nº 76/2023 - PP, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
RAZÕES DA DECISÃO
Após atenta análise nos autos do processo constatou-se que houve aspectos positivos na gestão, senão vejamos:
De antemão, considerando o conjunto de aspectos examinados, ressai que o gestor foi diligente ao aplicar os recursos na área da saúde e da educação, obedecendo aos percentuais mínimos constitucionais, já com as despesas com pessoal não configurou irregularidade, porém segundo TCE/MT há necessidade de alertar o gestor, pois retrata que tais gastos excederam o limite prudencial de 51,30%, assim ficará em total consonância aos limites estabelecidos na Lei Complementar n.º 101/2000 e os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 de cada mês, em consonância ao disposto no artigo 29-A, § 2°, inciso II, da CF.
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 53,56% da Receita Corrente Líquida, assegurando o cumprimento do limite máximo de 54%, estabelecido no art. 20, inc. III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Mas apesar de não ter ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000 importante repisar que esse resultado, embora não configure irregularidade, revela a necessidade de expedir recomendação à atual gestão, pois retrata que tais gastos excederam o limite prudencial de 51,30%.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Ademais, acentuo que na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, o município destinou o correspondente a 34,28%, do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, percentual esse superior aos 25% previstos no art. 212 da Constituição Federal.
Na remuneração do magistério da Educação Básica em efetivo exercício, constatou-se a aplicação do correspondente a 100,00% dos recursos recebidos por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, cumprindo o percentual mínimo de 70% disposto nos artigos 212-A, inciso XI (redação conferida pela Emenda Constitucional nº 108/2020) e 26 da Lei nº 14.113/2022.
No tocante às ações e serviços públicos de saúde, foram aplicados 32,31% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos que tratam o artigo 158 e a alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, cumprindo o artigo 7º da Lei Complementar nº 141/2012, que estabelece o mínimo de 15%, bem como cumpriu o limite mínimo de 16% estabelecido na Lei Orgânica do Município de Itaúba/MT.
Repasse ao Poder Legislativo
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), correspondente a 6,21% da receita base referente ao exercício de 2022, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF. Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF) e ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF). Quanto aos repasses ao Poder Legislativo, identificou-se o cumprimento das normas constitucionais afetas ao tema.
Despesa total com pessoal do Poder Executivo
Já as despesa total com pessoal do Poder Executivo correspondeu a 53,56% da Receita Corrente Líquida, assegurando o cumprimento do limite máximo de 54%, estabelecido no art. 20, inc. III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sobre esse tópico, nos termos das razões já expendidas, não custa repisar que esse resultado, embora não configure irregularidade, revela a necessidade de expedir recomendação à atual gestão,pois retrata que tais gastos excederam o limite prudencial de 51,30%.
Desempenho Fiscal:
Além da exposição acima, o Relator do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso observou um “cenário satisfatório no desempenho fiscal do ente, tendo em vista que houve excesso de arrecadação, economia orçamentária, superávit de execução orçamentária e suficiência financeira para pagar os restos a pagar processados e não processados”.
Previdência:
O Relator do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso salientou que quanto à Previdência, restou configurado que o ente encontra-se regular com o Certificado de Regularidade Previdenciária e inexistem contribuições previdenciárias inadimplidas com o RPPS.
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF) e para avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre (art. 9°, § 4°, da LRF).
Assim, por tudo o que foi consignado, considerando que nossa analise foi elaborada com base, exclusivamente, nas ponderações explicitadas no relatório emitido pelo TCE/MT e no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, esta Comissão, decide por unanimidade de seus membros, pela APROVAÇÃO das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Itaúba, Exercício Financeiro de 2022, gestão do Sr. Antonio Ferreira de Oliveira Neto.
Por fim, Mas apesar de diversos pontos positivos relacionados às contas do governo no ano de 2022 o TCE fez algumas recomendações que serão para colaborar com o aprimoramento da gestão, sendo assim:
Requer-se ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúba, as seguintes medidas:
1 - Encaminhamento de copia da decisão do soberano Plenário ao Tribunal de Contas do Estado Mato Grosso.
2 - Determine ao Prefeito Municipal que cumpra as seguintes recomendações do Conselheiro Relator, a fim de evitar reincidência:
I) atente-se às vedações do art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, abstendo-se de promover quaisquer das ações elencadas no mencionado dispositivo, até que o índice de despesa total com pessoal fique abaixo do limite prudencial;
II) caso seja efetivamente necessário, adote medidas de ajuste fiscal previstas no art. 167-A da CF/88 para que haja a redução das despesas a patamar inferir ao limite de 95% estipulado pela norma constitucional;
III) demonstre no balanço orçamentário o valor total da dotação atualizada; e, IV) aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do município e compatibilize as metas com as peças de planejamento; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2022, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.
3 - Alerte o Chefe do Poder Executivo que a inobservância de decisões do Tribunal de Contas, por ser conduta grave e reprovável, inclusive passível de aplicação de pena pecuniária em procedimento específico, poderá, em razão da reincidência, ensejar juízo reprobatório da prestação de contas subsequente.
VALDIR MATHIAS Relator , Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
WAGNER PEREIRA DA CRUZ, Presidente e VALDECIR PIERETTO, Membro.
CONSIDERANDO a aprovação do Projeto de Decreto Legislativo n°. 002/2023 na sessão ordinária do dia 04 de dezembro de 2023;
DECRETA
Art. 1º. Ficam APROVADAS as Contas Anuais de Governo do exercício de 2022 da Prefeitura Municipal de Itaúba, Estado de Mato Grosso, gestão do Sr. Antonio Ferreira de Oliveira Neto. Através do decreto legislativo nº 014.2023. por unanimidade. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaúba, Estado de Mato Grosso, em 05 de outubro 2023.
SILVIO RODRIGUES DA SILVA DIONILSON PEIXOTO AZE JUNIOR
Presidente 1º Secretário
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