RESOLUÇÃO 075.2024
RESOLUÇÃO Nº. 075, DE 07 DE MAIO DE 2024.
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021, LEI DO GOVERNO DIGITAL - NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚBA/MT, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÔES LEGAIS CONFERIDAS PELO INCISO I, ALÍNEA “D” DO ARTIGO 30 DO REGIMENTO INTERNO E DE ACORDO COM A LEI Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021 (LEI DO GOVERNO DIGITAL), FAZ SABER QUE O PLENÁRIO APROVOU E ELA PROMULGA A PRESENTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Itaúba - MT o Programa Municipal de Governo Digital.
Art. 2º - O Programa de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
I – a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;
II – ampliação da oferta de serviços digitais;
III - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;
V – busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão;
Art. 3º - A Câmara Municipal, em parceria com os demais órgãos e entidades da Administração Direta, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos.
Art. 4º - A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital no âmbito do Pode Legislativo Municipal;
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre os servidores do legislativo e os cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Art. 5º - As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos do Poder Legislativo Municipal, normalmente ofertadas de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 6º - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
Art. 7º - A Câmara Municipal deverá oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 8º - As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, bem como as regulamentações específicas da Câmara Municipal.
Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;
Art. 10 - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
III - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e as leis municipais relacionadas.
Art. 11 – A Câmara Municipal promoverá o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e as leis municipais relacionadas.
Art. 12 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:
I – Site da Câmara Municipal
II - Carta de Serviços ao Usuário;
III – Portal da Transparência;
IV – SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo;
V - Diário Oficial do Município;
VI - Legislação municipal;
VII - Nota Fiscal Eletrônica;
VIII - Sistema Web de Ouvidoria;
IX – Endereço Eletrônico
Art.13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaúba, Estado de Mato Grosso, em 07 de maio de 2024.
VALDIR MATHIAS DIONILSON PEIXOTO AZE JUNIOR
Presidente 1º Secretário
PUBLICA-SE
REGISTRA-SE
CUMPRA-SE
PUBLICADO E AFIXADO NO MURAL DA CÂMARA MUNCIPAL NO PERÍODO DE 07/05/2024 À 07/06/2024.