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Sobre a Lei

  • Publicado em 01/06/2026

LEI 1007/2014

LEI Nº 1007/2014
SÚMULA: “CRIA A OUVIDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAUBA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
O EXCELENTISSIMO SENHOR RAIMUNDO ZANON, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONOU A LEI:
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria-Geral do Município de Itaúba/MT.
Art. 2º Compete à Ouvidoria-Geral do Município:
I - atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos;
II - tomar iniciativas para correção de atos e omissões, ilegais ou injustos, cometidos no âmbito do Poder Executivo Municipal;
III - receber reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas e encaminhá-las para a solução aos órgãos competentes, para as providências cabíveis;
IV - recomendar medidas para a correção de atos contrários à lei ou às regras da boa administração, representando, quando necessário, aos órgãos e entidades competentes;
V - garantir, a todos quantos procurarem a Ouvidoria, o retorno das providências adotadas a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
VI - garantir a todos os demandantes um caráter de discrição e de fidelidade ao que lhe for transmitido;
VII - sugerir medidas de aprimoramento da prestação de serviços administrativos com base nas reclamações, denúncias e sugestões recebidas, visando garantir que os problemas detectados não se tornem objetos de repetições contínuas;
VIII - divulgar, permanentemente, os serviços da Ouvidoria-Geral do Município junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;
IX - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚBA – MT
CNPJ: 03.238.961/0001-27
Avenida Tancredo Neves, 799 – Centro – CEP 78.510-000
0xx66 3561-2800 – Site : www.itauba.mt.gov.br
“CAPITAL ESTADUAL DA CASTANHA DO BRASIL”
Prefeitura Municipal de Itaúba
X - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, queixas, reclamações e sugestões recebidas;
XI - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 3º A Ouvidoria-Geral do Município acompanhará junto aos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo o andamento das reclamações, informações e sugestões dos cidadãos pertinentes ao Poder Executivo, buscando identificar causas e soluções que atendam às expectativas dos reclamantes e o contínuo aprimoramento dos serviços prestados.
Art. 4º Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão, sempre que necessário, prestar apoio e assessoramento técnico às atividades da Ouvidoria-Geral, respondendo prontamente as suas requisições.
Art. 5º Fica criado o seguinte cargo em comissão:
I - 01 (um) cargo de Ouvidor-Geral e respectiva vaga, o qual deverá ser incluído no Anexo- II da Lei Complementar nº 002/2005 - Quadro do Grupo Funcional dos Cargos de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI, com remuneração de R$2.500,00;
Art. 6º O funcionamento e os procedimentos internos da Ouvidoria-Geral do Município serão definidos em regulamento próprio, a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúba- MT, em 09 de Abril de 2014.
RAIMUNDO ZANON
Prefeito Municipal
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
PUBLICADA E AFIXADA NO MURAL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 09/04/2014 a 09/05/2014